“Art. 4o
..........................................................................
I - educação básica obrigatória
e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil
gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram
na idade própria;
..............................................................................................
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 5º O acesso à educação
básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público,
acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as
crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que
não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
dos educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 29. A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.” (NR)
“Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança
de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)
horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência
pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.” (NR)
“Art. 58. Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 60.
.......................................................................
Parágrafo único. O poder
público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 62. A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de
acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica pública.
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica
pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas
instituições de educação superior.
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso
em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional
de Educação - CNE.
§ 7o
(VETADO).” (NR)
“Art. 62-A. A formação dos
profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de
cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o
caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação
plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 67.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A União prestará
assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais
da educação.” (NR)
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