domingo, 26 de agosto de 2012

Poder legislativo

Legislar significa ordenar ou preceituar por lei, fazer leis. Além dessa função, compete também ao poder legislativo fiscalizar o Poder Executivo e julgá-lo se necessário, além de julgar também os seus próprios membros. O Poder Legislativo  deve ser composto pelos legisladores, ou seja, os homens que elaboram as leis que regulam o Estado e que devem ser obedecidas pelos cidadãos e pelas organizações públicas ou empresas. Em países presidencialistas ou em monarquias, o Poder Legislativo é composto pelo congresso, o parlamento e as assembléias ou câmaras, já em regimes ditatoriais, o próprio ditador exerce esse poder ou nomeia uma câmara legislativa para isso.
No Brasil, o Poder Legislativo é composto pelo Senado Federal, com representantes dos Estados e do Distrito Federal; pela Câmara dos Deputados, com representantes do povo e pelo Tribunal de Contas da União, órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa.
O Congresso Nacional
Entre as principais atribuições do congresso, estão a responsabilidade de elaborar leis e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Essas responsabilidades são impostas pelos artigos 48 e 49 da Constituição Federal. Há ainda, nos artigos 51 e 52, as atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
Cabe ainda ao Congresso Nacional a organização de todo o território nacional em Estados, a criação de órgãos públicos, cargos e empregos públicos federais. Compete ao mesmo, legislar a respeito de todos os ramos do direito, desapropriação, águas, energia, informática, serviço postal, comércio exterior e interestadual, jazidas minerais, emigração e imigração, nacionalidade, cidadania, naturalização, educação, registros públicos, contratos na administração pública, defesa nacional e propaganda comercial.
O Congresso deve, ainda, decidir sobre tratados e acordos internacionais que envolvam o patrimônio nacional, autorizar o Presidente da República a tomar medidas como: declarar guerra, celebrar a paz ou permitir forças estrangeiras no território do país. Caso o Presidente ou o vice-presidente necessitem afastar-se do País por mais de quinze dias, precisará também da autorização do Congresso Nacional.
Atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
  • I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
  • III – elaborar seu regimento interno;
  • IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  • V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Atribuições exclusivas do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
  • II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
    e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
  • IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  • VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
  • VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
  • IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
  • XII – elaborar seu regimento interno;
  • XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  • XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
  • XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Fontes
http://www.senado.gov.br

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